Principal indicador do setor da construção, é calculado mensalmente pelos Sindicatos da
Indústria
da Construção Civil de todo o país.
A Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964, que dispõem sobre as incorporações imobiliárias,
autorizou
o BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO a firmar convênio com a ABNT – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS
TÉCNICAS, para a elaboração de Norma que estabelecesse critérios para: definir, qualificar,
quantificar e precificar as unidades residenciais.
Surgiu então a NB – 140 em 1965, denominada “Avaliação de custos unitários e preparo de
orçamento de construção para incorporação de edifício em condomínio”, já incorporando
dispositivos da Lei 4 864/65.
Muito embora a própria legislação estabelecesse a possibilidade de atualização periódica, a
primeira revisão entrou em vigor em 1992 onde foram atualizados os acabamentos dos
projetos-padrão da NB 140:1965 sem mexer nos projetos básicos da década de 60; foram
introduzidos novos lotes básicos de insumos.
Importante notar que a Norma de 1992 contemplava apenas unidades habitacionais, multifamiliares,
de 2 e 3 dormitórios (apartamentos, portanto). Com a revisão em 1999 da NBR 12.721, que entrou
em vigor em 2000 (Emenda nº 01), definiu-se a ponderação dos insumos para se calcular o CUB para
unidades residenciais unifamiliares, salas comerciais e construções industriais.
Com a Emenda Nº 01, de março de 2000, os Sinduscon’s estaduais passaram a calcular os CUB’s
Comercial Salas e Lojas, Comercial Andares Livres, Galpão Industrial e Casa Popular de 01
Quarto. Os CUB’s Comerciais apresentavam 12 valores cada, dos quais também eram calculados
valores médios. Já os CUB’s Galpão e Casa Popular possuíam apenas um valor cada, por não haver
necessidade de variações nos projetos-padrão.
Em agosto de 2006 concluiu-se a maior revisão pela qual a NBR 12.721 já passou. Foram mantidos
os conceitos teóricos básicos anteriores, porém apresenta profundas alterações em seu conteúdo,
em virtude da sua obrigatória adaptação ao disposto na legislação e aos novos padrões
arquitetônicos, estruturais e de instalações praticados no mercado imobiliário. Foram refeitos
os projetos-padrão sem que permanecesse qualquer semelhança com os projetos anteriores. O
projeto-padrão Residencial passou a ter 8 valores que formam o valor do CUB/m² médio apresentado
para Santa Catarina. Foram introduzidos projetos-padrão para Prédio Popular e Projeto de
interesse Social (PIS).
Enquanto que a Norma destina-se a disciplinar as incorporações imobiliárias, implantando regras
que permitam a definição inconfundível da unidade autônoma e da edificação em si, o CUB/m²
(Custo Unitário Básico Médio) serve como parâmetro na determinação dos custos de imóveis.
O CUB/m² é utilizado como indexador de contratos de compra e venda desde a sua criação e,
especialmente após 1987, quando foram estabelecidos os critérios operacionais, proporcionando
uma operacionalização completamente auditável, transparente e visando conferir um grau muito
maior de credibilidade.